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VISÃO MONOCULAR E O DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

Em publicação anterior, explicamos que o segurado que possui visão monocular pode se aposentar mais cedo, de acordo com as regras do Regime Geral. Comprovada a redução permanente da capacidade de trabalho, em vista da visão monocular decorrente de acidente de qualquer natureza, é devido o benefício de auxílio-acidente. Contudo, é importante esclarecer o que é visão monocular. Considera-se pessoa com visão monocular, quem tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Desse modo, o diagnóstico da visão monocular deve ser feito por um profissional médico oftalmologista, sendo que existem parâmetros técnicos para definir a acuidade visual do paciente. Quando a pessoa perde a visão de um dos olhos devido a um acidente, em regra geral, terá sua capacidade para o trabalho reduzida, ainda que de forma mínima. Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
De início, o segurado deve passar por perícia médica no INSS para avaliação da lesão ocular e dos seus reflexos na capacidade laboral. Por outro lado, para que não restem dúvidas sobre a natureza acidentária da lesão, é importante a apresentação do prontuário do atendimento médico realizado logo após o acidente, assim como outros atestados médicos particulares. Jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito ao auxílio acidente ao segurado com visão monocular.
Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.