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TST MANTÉM BLOQUEIO DE CARÓES DE CRÉDITO DE SÓCIO DE EMPRESA DEVEDORA

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou o recurso de um sócio da Açokraft Comércio de Aços contra a suspensão de seus cartões de crédito, responsabilizado pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma ex-empregada.
Na fase de execução da sentença, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia determinado a suspensão dos cartões existentes e proibido a emissão de novos cartões em nome da Açokraft e de seus três sócios. Um dos sócios impetrou mandado de segurança alegando que a medida, além de abusiva e desfundamentada, não era hábil para dar efetividade ao processo.
O pedido foi indeferido pelo TRT da 9ª Região (PR), para quem o bloqueio não era medida restritiva de direito, mas medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante da ausência de patrimônio dos executados.
O relator do recurso do sócio ao TST, ministro Dezena da Silva, registrou que o Supremo Tribunal Federal, ainda este ano, reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST já admitia a adoção das medidas atípicas, mediante a observância dos parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, no caso, a determinação não decorreu da mera insolvência. “A ordem de suspensão dos cartões de crédito e de proibição de emissão de outros novos parece ponderada diante das circunstâncias”, ressaltou.
Para o relator, a apatia do devedor impede a efetividade da decisão judicial e autoriza a adoção da medida atípica, a fim de provocar seu interesse na busca por alternativas para pagar a obrigação.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST