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STJ REAFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE EMPRESA EM RJ PODE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de certame licitatório. Segundo consta, o fato da empresa estar enfrentando a recuperação judicial não é causa impeditiva de contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O assunto iniciou sua repercussão quando uma construtora impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato do edital licitatório que era proveniente daquela instituição de ensino, haja vista que, não havia previsão legal que estipulasse o impedimento de empresa em recuperação judicial participar de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando a impossibilidade de utilização do critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. Ato contínuo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso interposto pela UFCA, sob a ótica de que não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para as empresas em recuperação judicial participarem de procedimento licitatório.

Ademais, tendo o recurso subido para o STJ, a instituição de ensino sustentou que a exigência de comprovação de boa situação financeira pelas empresas participantes da licitação impede que as que estão em recuperação judicial sejam habilitadas. Contudo, o relator, ministro Francisco Falcão, enfatizou que a certidão negativa é necessária para possibilitar a empresa em recuperação judicial de participar do certame, desde que demonstrado a viabilidade econômica na fase da habilitação.

Por fim, destacou que a construtora, apesar de estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômica suficiente para cumprir com o contrato, não cabendo a Administração, em respeito ao princípio da legalidade, praticar atos não estipulados em Lei (REsp 1.826.299).