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REDE DE LOJAS É CONDENADA POR OMISSÃO EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL

A Terceira Turma do TST rejeitou o exame do recurso da Americanas S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de uma auxiliar de loja de Belo Horizonte.
Contratada como auxiliar de loja em 2010, a empregada passou a ser assediada a partir de 2015 com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da situação para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento (abraços, passar a mão no cabelo, na cintura, etc).
Na petição inicial, ela ainda destaca que, mesmo pedindo para que o gerente parasse, ele continuava a importuná-la. Também disse ter registrado denúncias na ouvidoria da empresa, sem, no entanto, observar nenhuma providência para cessar o assédio.
A empresa, na contestação, negou "peremptoriamente" que o gerente tivesse praticado o assédio e disse que não havia nenhum registro da "vazia alegação" da empregada. Segundo a Americanas, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho, e algumas aproximações, "longe de ter finalidade de constranger alguém para se obter vantagem sexual, devem ser tidos como naturais, caso não extrapolem o limite do razoável".
A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado e a Americanas foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Considerando o valor irrisório diante do grau de violação da sua intimidade e da sua privacidade, “em circunstâncias de extrema delicadeza, durante quatro anos”, ela recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), que aumentou a condenação para R$ 50 mil.
O valor arbitrado, então, foi questionado pela empresa ao TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, em se tratando de assédio sexual no trabalho, é ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida.
Para ele, a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências dessa natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST