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PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM, VOCÊ SABE A DIFERENÇA?


PASSAGEM FORÇADA E SERVIDÃO DE PASSAGEM, VOCÊ SABE A DIFERENÇA?



O Código Civil assegura ao proprietário de imóvel que se achar encravado, de forma natural e absoluta, sem acesso à via pública, nascente ou porto, o direito de, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário – art. 1.285 CC.

A passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, nasce da lei, e não se confunde com a servidão de passagem, que constitui direito real sobre coisa alheia e, geralmente, nasce de acordo firmado entre as partes.

Por sua vez, a servidão de passagem é ônus real, voluntariamente imposto a um imóvel, denominado serviente, em favor de outro prédio, denominado dominante. Assim, o serviente perde o exercício de alguns de seus direitos sobre o seu bem, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil, ou pelo menos mais agradável.

Fonte: Lei 10.406/2022 (Código Civil Brasileiro)