NÃO SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA PARA SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO
Não existia na Lei nº 8.213/91 nenhuma restrição à concessão do auxílio-doença para o segurado recluso. Logo, em tese, mesmo preso o segurado tinha direito ao benefício por incapacidade, o que afastava o direito de seus dependentes ao recebimento do auxílio-reclusão.
Porém, a MP 871/2019 criou algumas limitações ao recebimento do auxílio-doença pelo segurado preso:
- NÃO SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-DOENÇA PARA O SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO.
- O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso que será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
Caso o segurado seja colocado em liberdade antes deste prazo de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
- Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
Importante ressaltar que essas disposições só se aplicarão aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei 13.846 de 18 de JUNHO de 2019.