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INDÚSTRIA INDENIZARÁ ASSISTENTE COM DEPRESSÃO E TOC

A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso da Comtrafo Indústria de Transformadores Elétricos S.A, com sede em Cornélio Procópio (PR), contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho.
O empregado disse que havia sido contratado, em maio de 2013 para a função de assistente de planejamento e controle de produção, mas, no decorrer do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem nenhum acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados.
Em 2015, após ser diagnosticado com depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC), foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, tinha sido substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também disse que passaram a lhe chamar de “louco”, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.
O resultado dos laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, atestaram que ele estava incapacitado para realizar suas atividades e que os distúrbios psíquicos eram decorrentes de sua atividade na empresa.
Em defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima para caracterizar o nexo de causalidade entre a doença e o local de trabalho.
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de indenização por assédio e dano moral, com base nos laudos periciais e nas provas, e o pagamento de pensão mensal correspondente à incapacidade, no percentual de 60%, enquanto durasse a limitação. A sentença foi mantida pelo TRT da 9ª Região (PR).
Segundo o TRT, o ambiente de trabalho havia contribuído para o desenvolvimento do estado depressivo grave e do TOC, em razão do acúmulo de serviço, da sobrecarga de trabalho e das cobranças excessivas. Com isso, a Comtrafo foi condenada ao pagamento de indenizações no valor de R$ 15 mil por assédio moral e R$ 50 mil por dano moral.
A empresa recorreu ao TST pedindo a revisão do valor da condenação. Mas a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a medida somente é possível quando a importância é considerada exorbitante ou insignificante.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST