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COVID-19: É POSSIVEL A RECONTRARAÇÃO DO FUNCIÓNÁRIO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS SEM QUE SEJA CONFIGURADO FRAUDE

A Portaria nº 16.655, publicada em 14 de julho de 2020, disciplina a hipótese de recontratação de colaborador nos casos de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


Atualmente a CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias, sob pena de incorrer em fraude.


Porém, com a ocorrência do estado de calamidade pública, o Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho determinou ser necessário afastar essa presunção de fraude durante o estado de calamidade pública, desde que, na recontratação, sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.


Portanto, fica autorizada a readmissão de funcionário dispensado dentro de 90 dias após a data da rescisão contratual, desde que esta se dê nos mesmos termos do contrato rescindido, podendo ser em termos diversos se houver previsão em Negociação Coletiva.


Os efeitos dessa Portaria retroagem à data de 20 de Março de 2020.