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COVID-19 E O IMPACTO NOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Em tempo de crises, seja por qualquer motivo, não podemos deixar prever atrasos em construções. Como ficará isso?


Sabe-se que o contrato de empreitada celebrado entre uma construtora e um incorporador, através de empreitada global, fixa preço certo e prazo determinado para findar a obra.


De acordo com os artigos 619 e 620 do Código Civil, o empreiteiro que se incumbir de executar a obra por preço fixo, não terá direito de exigir acréscimos, lado outro, se houver diminuição do preço no material ou da mão de obra, poderá ser revisto o valor para não gerar onerosidade excessiva.


Todavia, se existir determinação do Poder Público/Judiciário que imponha a paralisação das obras (como ocorre hoje em razão do COVID-19), haverá afetação na construção, no prazo de entrega e nos valores combinados.


Nesses casos, o construtor e incorporador não serão penalizados, pois estão protegidos pelas exceções previstas no art. 393 e 478 do Código Civil, que regulamentam a ausência de culpa no caso fortuito e de força maior e a possibilidade revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade superveniente. 


Assim, o caso do COVID-19 tem tudo para possibilitar a aplicação as referidas exceções para afastar a responsabilidade decorrente de atrasos, tendo em vista que é o único responsável pela inexecução dos contratos.