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CONSUMIDOR NÃO SERÁ INDENIZADO POR ATRASO DE VOO SEM COMPROVAR FATO EXTRAORDINÁRIO À PROGRAMAÇÃO DA VIAGEM!

Posicionamento triste em relação aos consumidores!!!


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.


A relatora do caso, Nancy Andrighi, ponderou que é preciso verificar uma série de fatores, como o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ofereceu alternativas; se foram prestadas informações; se foi oferecido suporte material, ou se, por exemplo, o passageiro perdeu compromisso inadiável no destino.


Isso quer dizer que não basta alegar o atraso (algo que por si só causa exagerado estresse), mas esse atraso deve gerar perda e ou reagendamento de compromissos, junto à falta de informação e assistência por parte companhia aérea, e tudo, deve ser comprovado pelo consumidor.