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BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE APÓS ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reforçou o entendimento de que, em caso de empate no certame licitatório, a administração pública deve dar preferência de contratações às microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).

O TCE-PR julgou procedente a representação interposta em face de pregão do Município de São Tomé (Região Norte), em razão da falta de atendimento a esse critério. Ato contínuo, devido a esta decisão, o Tribunal multou a pregoeira e o procurador municipal de São Tomé.

Interposto recurso administrativo pela representante, esta alegou que não foi assegurado, no Pregão Presencial nº 3/22, a ultilização do empate ficto previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e da EPP). Contudo, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que na ata da sessão do Pregão, não foi comprovado que tenha ocorrido a convocação da ME em razão do empate ficto, tendo o município convocado a empresa de maior porte para realizar novo lance.

À vista disto, o conselheiro concluiu que a pregoeira incorreu em erro grotesco, aplicando aos servidores a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), com aplicação de multa correspondente a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR).