ALUGUEL DA SUBLOCAÇÃO PODE EXCEDER AO DA LOCAÇÃO?
Por expressa previsão legal, o valor da sublocação não pode exceder ao da locação originária, conforme artigo 21 da Lei 8.245/91 – primeira parte.
Ressalta-se que, em habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Até a próxima!