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ALUGUEL DA SUBLOCAÇÃO PODE EXCEDER AO DA LOCAÇÃO?

Por expressa previsão legal, o valor da sublocação não pode exceder ao da locação originária, conforme artigo 21 da Lei 8.245/91 – primeira parte.


Ressalta-se que, em habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.


Até a próxima!