Notícias

AFINAL, JÁ POSSO USAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?

Para entendermos melhor o assunto é importante destacar que a própria lei afirma (Lei Federal nº 14.133/2021), em seu artigo 194, que ela entra em vigor na data da sua publicação.

Mas se já está assim tão explícito, por que ainda surgem dúvidas a este respeito?

As dúvidas decorrem, pois, embora tenhamos a expressa previsão da sua vigência, a Nova Lei também afirma em seu art. 191 e 193 que a Administração Pública poderá optar (durante o prazo de dois anos contados a partir de abril de 2021) por licitar conforme os critérios da Nova Lei ou pela disciplina das leis anteriores enquanto estas ainda não são revogadas.

Além disso, vale frisar que o gestor público não pode combinar a antiga (Lei 8.666) e a nova lei (Lei 14.133) em uma mesma licitação, aplicando parte do regime antigo e parte do novo. Se algo assim acontecer é possível solicitar a impugnação do edital.

Por fim, essa carência de dois anos para a aplicação da lei não é válida quanto aos crimes tipificados nela, que desde a sua publicação já estão vigentes.